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Emenda (Substitutiva) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (333424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
substitutivo Nº , de 2026
( Do Relator )
Ao Projeto de Lei nº 938/2020, que
“dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal”.Dê-se ao Projeto de Lei nº 938, de 2020, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 938/2020
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre o direito de acesso a fraldários nos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a todos o direito de acesso a fraldários nos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
Art. 2º Os fraldários de que trata esta Lei serão instalados em sanitários masculinos e femininos, que devem ter ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para os pais ou responsáveis.
Art. 3º Em não havendo espaço disponível para a instalação de fraldário no interior dos sanitários, é autorizada a sua instalação em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 4º Ressalvados os casos de comprovada força maior ou razão técnica, o não atendimento do disposto nesta Lei implica, ao representante do órgão ou da entidade pública, as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O texto original do Projeto de Lei 938/2020 pode incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, ao interferir diretamente no funcionamento da administração pública, criando expressamente obrigações para órgãos e entidades do Distrito Federal, o que atrai a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, consoante o art. 71, §1º, IV combinado com o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O presente substitutivo visa, assim, afastar a referida inconstitucionalidade formal e assegurar à comunidade o direito de acesso a fraldários no interior dos órgãos e das entidades públicas do Distrito Federal.
Ademais, a alteração promovida no artigo 2º tem por objetivo afastar eventual afronta ao artigo 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda a edição de normas com teor meramente autorizativo, na medida em que elas não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (333429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Nº 1892/2025, que Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1892/2025 a seguinte redação:
Art. 2º Os editais destinados à contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter cláusula exigindo da contratada, sem prejuízo da legislação distrital específica, a reserva mínima de 8% das vagas vinculadas ao contrato para mulheres em situação de violência doméstica e familiar de que trata esta Lei, observados os critérios de exequibilidade, planejamento da contratação, perfil ocupacional dos postos e demais parâmetros definidos em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade harmonizar a proposição com a legislação distrital já existente sobre reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar em contratos administrativos, especialmente a Lei nº 7.456/2024.
A alteração preserva o mérito da proposta, mantém a diretriz de ampliação da empregabilidade protegida e evita conflito interpretativo entre normas, deixando claro que a nova política pública deverá atuar de modo complementar, integrado e compatível com o regime jurídico já vigente no Distrito Federal.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (333431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - <Informe a sigla da Comissão>
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei Nº 2026/2025, que “Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 2026/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.
A proposição assegura, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada, em ambiente escolar, ao estudante com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno Global do Desenvolvimento — TGD ou deficiências múltiplas correlatas, matriculado na rede pública de ensino.
O projeto define assistência terapêutica como o auxílio prestado por profissional devidamente capacitado ou em formação supervisionada nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, educação física e áreas afins, com atuação individualizada junto ao aluno elegível no contexto escolar, sem prejuízo das atribuições pedagógicas dos profissionais da educação.
A proposição também autoriza o Poder Público a celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres, inclusive com instituições de ensino superior ou técnico, para recrutamento de estudantes das áreas correlatas, mediante supervisão obrigatória por profissionais habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe.
Prevê, ainda, que a assistência terapêutica especializada seja ofertada nas unidades escolares de ensino público do Distrito Federal, observados critérios objetivos, como laudos médicos, Planos Educacionais Individualizados — PEI e avaliações multidisciplinares das equipes escolares, com preservação da confidencialidade dos dados pessoais dos beneficiários.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Saúde analisar o mérito da proposição sob a perspectiva da promoção, prevenção, assistência, cuidado integral, reabilitação, desenvolvimento humano e garantia de acesso a serviços e apoios terapêuticos necessários à população do Distrito Federal.
No mérito, a proposição revela-se relevante, oportuna e sensível à realidade enfrentada por milhares de famílias de estudantes com deficiência, especialmente aquelas que convivem com diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual, transtornos globais do desenvolvimento e deficiências múltiplas correlatas.
A saúde, compreendida em sua dimensão integral, não se limita ao tratamento clínico realizado em unidades especializadas. Ela envolve também promoção do desenvolvimento, prevenção de agravos, estímulo à autonomia, fortalecimento das habilidades funcionais, comunicação, interação social, adaptação ao ambiente e suporte às necessidades específicas de cada pessoa.
Nesse sentido, o ambiente escolar é espaço estratégico para a identificação de barreiras, acompanhamento de dificuldades funcionais e promoção de intervenções complementares que favoreçam o desenvolvimento global do estudante. A escola é, muitas vezes, o primeiro local em que se tornam evidentes dificuldades de comunicação, interação, regulação emocional, motricidade, comportamento adaptativo e aprendizagem. Por isso, a integração entre saúde, educação e assistência especializada constitui medida indispensável para uma política pública verdadeiramente inclusiva.
O projeto acerta ao reconhecer que determinados estudantes necessitam de acompanhamento terapêutico especializado no próprio contexto escolar. Essa assistência, quando adequadamente planejada, supervisionada e articulada ao Plano Educacional Individualizado, não substitui o trabalho pedagógico do professor, nem transforma a escola em unidade de saúde. Ao contrário, cria uma rede de apoio complementar, voltada a permitir que o aluno permaneça na escola, participe das atividades, desenvolva habilidades e tenha reduzidas as barreiras que comprometem sua inclusão.
Sob a ótica da saúde pública, a proposição contribui para a ampliação do cuidado interdisciplinar, especialmente porque envolve áreas essenciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, como fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e educação física. Essas áreas podem atuar na estimulação da linguagem, comunicação, habilidades motoras, autonomia funcional, comportamento adaptativo, integração sensorial, interação social e estratégias de adaptação ao ambiente escolar.
É necessário destacar que muitas famílias enfrentam longas filas de espera para atendimentos especializados. Em diversos casos, a ausência de suporte terapêutico oportuno agrava dificuldades já existentes, impactando o rendimento escolar, a socialização, a permanência do estudante na escola e a própria saúde emocional da criança e da família. A política proposta, portanto, tem potencial de atuar de forma preventiva, reduzindo o agravamento de quadros, fortalecendo a inclusão e diminuindo a sobrecarga das famílias.
A proposição também merece acolhimento por prever a possibilidade de parcerias com instituições de ensino superior e técnico, desde que preservada a supervisão obrigatória por profissionais habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe. Esse ponto é fundamental. A atuação terapêutica em ambiente escolar deve observar parâmetros técnicos, éticos e de segurança, não podendo ser realizada de forma improvisada ou sem supervisão qualificada.
A previsão de atuação de estudantes em formação, quando vinculada a atividade curricular, extensão supervisionada ou estágio, pode gerar ganho duplo: amplia a rede de apoio aos alunos da rede pública e, ao mesmo tempo, contribui para a formação prática de futuros profissionais da saúde, da educação especial e do desenvolvimento humano. Todavia, essa atuação deve ser sempre supervisionada, planejada e limitada às competências próprias de cada área, preservando a segurança do estudante atendido e a responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos.
Outro ponto positivo é a vinculação da assistência terapêutica a critérios objetivos, como laudos médicos, Plano Educacional Individualizado e avaliações multidisciplinares. Essa diretriz evita atendimento desorganizado, favorece a identificação adequada do público beneficiário e permite que a Administração Pública estruture a política conforme prioridades, disponibilidade técnica, complexidade dos casos e planejamento intersetorial.
Também se mostra adequada a previsão de confidencialidade das informações pessoais dos estudantes, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Informações relativas à deficiência, laudos, diagnósticos, terapias, necessidades específicas e condições de saúde são dados sensíveis e devem receber tratamento protegido, com acesso restrito aos profissionais que efetivamente necessitem dessas informações para a execução do atendimento.
Do ponto de vista da Comissão de Saúde, a matéria dialoga diretamente com a necessidade de cuidado integral à pessoa com deficiência. A saúde pública moderna não pode ser fragmentada. A criança com deficiência não é apenas paciente no consultório, nem apenas aluno em sala de aula. Ela é sujeito de direitos, em processo de desenvolvimento, que demanda atuação articulada do Estado para que suas potencialidades sejam reconhecidas e estimuladas.
Assim, a proposição fortalece a lógica da atenção multidisciplinar, promove inclusão, reduz barreiras, amplia o suporte às famílias e contribui para que a rede pública de ensino esteja melhor preparada para acolher estudantes com necessidades específicas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto somos pela aprovação do Projeto de Lei 2026/2025 no âmbito dessa Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (333298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - Csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 1001/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação do atendimento às pessoas com deficiência por meio dos serviços de telemedicina no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1001/2024, que dispõe sobre a regulamentação do atendimento às pessoas com deficiência por meio dos serviços de telemedicina no Distrito Federal.
A proposição tem como objetivo assegurar maior acessibilidade, inclusão e continuidade no atendimento em saúde às pessoas com deficiência, garantindo que os serviços de telemedicina observem critérios de acessibilidade comunicacional, tecnológica e funcional, respeitando as especificidades de cada paciente.
O projeto também prevê diretrizes para adequação dos sistemas utilizados, capacitação dos profissionais e garantia de atendimento humanizado e acessível.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão manifestar-se quanto ao mérito da matéria no âmbito da saúde pública e da promoção do acesso universal aos serviços de saúde.
A expansão da telemedicina representa importante instrumento de democratização do acesso à saúde, especialmente para pessoas com deficiência que enfrentam obstáculos físicos, sociais e estruturais para deslocamento e acesso presencial aos serviços médicos. Nesse contexto, torna-se indispensável que o avanço tecnológico seja acompanhado de medidas efetivas de acessibilidade e inclusão.
Além disso, a iniciativa encontra respaldo no interesse público, especialmente diante da consolidação da telemedicina como ferramenta permanente de assistência à saúde no país.
Dessa forma, verifica-se que a matéria possui relevante alcance social, observando os princípios da eficiência, acessibilidade e inclusão no âmbito da saúde pública distrital.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no mérito, esta Comissão de Saúde manifesta-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº1001/2024, por reconhecer sua relevância social e seu importante avanço na promoção da inclusão e do acesso à saúde das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor Daniel de Castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 321.077 - 321.080 de 321.087 resultados.